ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA RIOPARDENSE
TÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1.º - A Associação Atlética Riopardense é uma associação civil de fins não econômicos, designada neste Estatuto pela sigla "Associação", fundada em 1.º de janeiro de 1930, na cidade de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, onde tem sede e foro, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sendo indeterminado o prazo de sua duração e estando inscrita no C.N.P.J./M.F. 59.904.094/0001-76.
Parágrafo único - Em caso de dissolução da Associação, liquidadas todas as obrigações e direitos de terceiros, o remanescente do seu patrimônio depois de deduzidas as quotas ou frações ideais distribuídas aos sócios patrimoniais e restituído aos sócios remidos, contribuintes e patrimoniais o valor total atualizado das taxas de construção que tiverem prestado aumento ao patrimônio, será destinado às entidades assistenciais de fins não econômicos, legalmente reconhecidas, escolhidas por deliberação dos sócios em Assembléia Geral.
Art. 2.º - A Associação tem os seguintes fins:
I. - Desenvolver a prática dos esportes amadores e a educação física em todas as suas modalidades;
II. - Promover reuniões e diversões de caráter desportivo, social, cultural e cívico;
III. - Colaborar em campanhas filantrópicas e assistenciais.
§ 1º - A Associação não tomará parte em manifestações de caráter político, religioso e racial.
§ 2º - A participação da Associação em competições, torneios ou campeonatos de natureza profissional dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo, mediante proposta fundamentada da Diretoria em que esteja previamente assegurada e garantida a independência financeira do custo dessa participação. São vedados a destinação e o uso de quaisquer recursos da Associação para esse fim.
Art. 3.º - A sigla "A.A.R.", as cores branca, preta e vermelha e seu emblema, sua bandeira e sua flâmula, cujos modelos fazem parte integrante deste Estatuto, são inalteráveis. Qualquer modificação dependerá de decisão aprovada por dois terços dos membros do Conselho Deliberativo.
TÍTULO II CAPÍTULO IDO FUNDO SOCIAL
Art. 4.º - O patrimônio da Associação é constituído de:
I. - Os bens imóveis que possui ou venha a possuir;
II. - Os bens móveis incorporados aos seus bens imóveis;
III. - Taças, troféus, medalhas e diplomas que haja conquistado ou recebido;
IV. - Quaisquer bens que venha a adquirir com o objetivo de incorporá-los ao seu patrimônio.
Art. 5.º - O Patrimônio da Associação é dividido em 1.500 (um mil e quinhentas) quotas de propriedade, a cada uma correspondendo um título patrimonial equivalente a uma parte ideal do Fundo Social.
§ 1.º - O valor do título patrimonial deve corresponder a uma fração de 1.500 avos do valor material atualizado do patrimônio da Associação.
§ 2.º - Caberá à Comissão do Fundo Social administrar os assuntos relativos aos títulos patrimoniais da Associação.
§ 3.º - A alteração do número de títulos patrimoniais dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo, por dois terços de seus membros, com votação em dois turnos, mediante proposta fundamentada da Comissão do Fundo Social.
Art. 6.º - Constituem receita da Associação:
I. - Produto da venda de títulos patrimoniais;
II. - Mensalidades, anuidades e taxas devidas pelos sócios;
III. - Rendas de torneios esportivos, festivais e eventos sociais;
IV. - Doações e subvenções;
V. - Juros e rendimentos de depósitos bancários e operações financeiras;
VI. - Aluguéis de imóveis, taxas de cessão de dependências e eventuais outras rendas de qualquer natureza.
CAPÍTULO II DA COMISSÃO DO FUNDO SOCIAL
Art. 7.º - A Comissão do Fundo Social compõe-se de 3 membros efetivos e dois suplentes eleitos pelo Conselho Deliberativo para um mandato de dois anos.
§ 1.º - Os membros da Comissão do Fundo Social devem ser, obrigatoriamente, conselheiros eleitos ou ex-presidentes.
§ 2.º - Compete à Comissão do Fundo Social:
I - Administrar o que for relativo aos títulos patrimoniais da Associação;
II - Manter atualizados os arquivos relativos aos títulos patrimoniais;
III - Propor ao Conselho Deliberativo, na reunião ordinária de junho, ou quando as conseqüências da desvalorização da moeda exigirem, a atualização do valor do titulo patrimonial;
IV - Fixar o preço das prestações, quando o título patrimonial for adquirido em até 12 (doze) parcelas, acompanhando as taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias, atualizando-as conforme as variações do mercado financeiro;
V - Aprovar a admissão de sócios adquirentes de título patrimonial, nos termos do Capítulo II, do Título III deste Estatuto;
VI - Opinar sobre admissão de sócios temporários e contribuintes, nos termos do Capítulo II, do Título III deste Estatuto;
VII - Propor ao Conselho Deliberativo a alteração do número de títulos patrimoniais da Associação, nos termos do art. 5.º deste Estatuto;
VIII - Apresentar ao Conselho Deliberativo, na reunião ordinária de junho, relatório completo sobre os títulos patrimoniais já negociados pela Associação;
IX - Encaminhar ao Conselho Deliberativo relação dos sócios Patrimoniais ou Patrimoniais Remidos interessados na aquisição de mais de um título patrimonial, nos termos do art. 40;
§ 3.º - A Comissão do Fundo Social reúne-se quando necessário ou mediante convocação do Conselho Deliberativo ou do Presidente da Diretoria, lavrando-se as atas das reuniões em livro próprio ou por sistema informatizado, em folhas seqüencialmente numeradas, as quais serão rubricadas e ao final assinadas, e encadernadas em forma de livro a cada lote de 100 folhas.
§ 4.º - Da Comissão do Fundo Social não poderão fazer parte sócios que sejam entre si e dos membros da Diretoria, parentes consangüíneos ou afins até segundo grau.
TÍTULO III DOS SÓCIOS CAPÍTULO IDas Categorias dos Sócios
Art. 8.º - A Associação se constitui de sócios distribuídos nas seguintes categorias:
I - FUNDADORES – São os que assinaram a ata de fundação na reunião do dia 01/01/1930, aos quais foram outorgados títulos patrimoniais, como reconhecimento. Estes títulos são intransferíveis e, por falecimento de seus detentores, reverterão para a Associação;
II - PATRIMONIAIS: São os adquirentes de títulos patrimoniais que ingressarem no quadro social, na forma deste Estatuto, subdivididos em:
a) Classe Individual;
b) Classe Familiar.
III - CONTRIBUINTES - são os sócios que não adquiriram título patrimonial, subdivididos em:
a) Classe Individual;
b) Classe Familiar.
IV - REMIDOS (em extinção) - são os sócios possuidores de título inegociável e intransferível de remissão;
V - PATRIMONIAIS REMIDOS (em extinção) - são os sócios proprietários possuidores de título inegociável e intransferível de remissão;
VI - TEMPORÁRIOS – são os que, com residência eventual na cidade de São José do Rio Pardo, forem admitidos nesta categoria, por prazo de um ano, prorrogável apenas uma vez, por mais um ano, a critério da Diretoria;
VII - MILITANTES – são os que, com isenção de contribuições, por qualificações pessoais e promissoras ou marcante atuação em qualquer das modalidades do esporte amador, passem a integrar esta categoria, a convite da Diretoria, para cooperar na difusão ou prática de determinado gênero de esporte, gozando desta regalia enquanto prestarem colaboração à Associação, regalia esta que cessará mediante ato administrativo da Diretoria, de natureza simplesmente protocolar;
VIII - BENEMÉRITOS – são os que, integrantes do quadro social, tendo prestado relevante serviço à Associação, por proposta de um terço dos membros do Conselho Deliberativo, forem por este aprovado pelos votos de dois terço de seus membros, em votação secreta;
IX - HONORÁRIOS - são os que, estranhos ao quadro social, tendo prestado relevante serviço à Associação, por proposta de um terço dos membros do Conselho Deliberativo, forem por este aprovados pelo voto de dois terços de seus membros, em votação secreta.
§ 1.º - Pertence a classe individual os sócios que tiverem adquirido e contraído para si os direitos e obrigações previstos neste Estatuto.
§ 2.º - Pertence a classe familiar os sócios que tiverem adquirido e contraído para si e para os membros de sua família os direitos e obrigações sociais previstos no Estatuto.
§ 3.º - Os sócios contribuintes Classe Familiar e Individual serão admitidos nos Termos do Capítulo II, do Título III deste Estatuto, mediante pagamento de jóia a ser fixada pela Diretoria e aprovada pelo Conselho Deliberativo. Define-se como jóia a taxa recolhida aos cofres da Associação, após aprovação da proposta de admissão, sendo esta taxa intransferível e a fundo perdido.
§ 4.º - O número de sócios contribuintes classe familiar e classe individual, fica condicionado à capacidade funcional da Associação e deverá ser revisto e avaliado com regularidade pela Diretoria, dando ciência à Comissão do Fundo Social e ao Conselho Deliberativo.
Art. 9.º - Os sócios militantes, temporários e honorários não poderão votar nem ser votados, não podendo participar das Assembléias.
Art. 10 - O número de sócios militantes será no máximo de cinqüenta, para todas as modalidades esportivas.
Parágrafo único - O sócio militante terá livre acesso às dependências esportivas, ficando a critério da Diretoria seu ingresso na parte social.
Art. 11 - Consideram-se dependentes dos sócios, com direito a freqüentar as dependências da Associação, observado este Estatuto e os regulamentos da Diretoria.
I - Sem contribuição ou pagamento de qualquer taxa:
a) o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a) em união estável nos termos da Lei vigente, ou designada como tal em qualquer órgão de previdência social, ou ainda mediante instrumento público que comprove a específica convivência em comum;
b) as filhas, as enteadas e as irmãs, enquanto solteiras ou que não tenham constituído união estável, as divorciadas, de qualquer idade, sem rendimentos próprios, que sob as penas da lei, comprovem que vivem sob a dependência econômica do sócio titular;
c) o pai ou mãe, sogro ou sogra, desde que sejam viúvos, separados judicialmente ou divorciados, sem rendimentos próprios, que sob as penas da lei, comprovem que vivem sob a dependência econômica do sócio titular;
d) os filhos de ambos os sexos, os (as) enteados (as), menores de 18 anos, solteiros, bem como os(as) menores que, por determinação judicial, estejam sob a guarda ou tutela do sócio titular, até atingirem a maioridade civil e os incapazes ou inválidos, caso em que não prevalecerá o limite de idade.
II - Mediante contribuição:
a) os referidos na alínea "d", do inciso anterior, acima dos 18 anos, desde que comprovem a condição de dependente econômico do sócio titular, sob as penas da lei, estarão sujeitos à contribuição correspondente a cinqüenta por cento do valor integral da taxa de manutenção devida pelos sócios da classe familiar;
b) o referido na alínea "d", do inciso anterior, acima dos 18 anos, desde que comprove a condição de dependente econômico do sócio titular, sob as penas da lei, e que comprovadamente resida fora do município de São José do Rio Pardo, na condição de ausente, poderá tornar-se contribuinte dependente, por até dois meses por ano, mediante requerimento dirigido à Diretoria e pagamento de cinqüenta por cento do valor integral da taxa de manutenção devida pelos sócios da classe familiar nos dois meses em que freqüentará o clube, e pagará ainda dez por cento do valor integral da taxa de manutenção devida pelos sócios classe familiar, durante os outros meses do ano, não podendo freqüentar as dependências do Clube neste período.
§ 1.º - O sócio deverá requerer à Diretoria, juntando provas, a inclusão de dependente.
§ 2.º - A contribuição devida pelos dependentes denomina-se "taxa de dependente."
§ 3.º - A Diretoria poderá averiguar, a qualquer momento, se as condições mencionadas nesse art. 11 perduram ou não, podendo, nesta última hipótese, cancelar o que estiver incorreto, sujeitando o infrator a reembolsar a Associação por eventuais prejuízos causados.
Art. 12 – Cessada a causa de dependência, a Diretoria comunicará ao interessado que tem o prazo de trinta dias para regularizar a sua situação perante a Associação. Caso o interessado opte pela inclusão de seu nome na categoria contribuintes, basta requerer na secretaria do clube esta condição, ficando o mesmo dispensado do pagamento da taxa a titulo de jóia. A ausência de qualquer comunicação por escrito no prazo estipulado significa desinteresse de continuar no quadro social.
CAPÍTULO II Da Admissão e Readmissão
Art. 13 - Só poderá ser admitido ao quadro social aquele que preencher os seguintes requisitos:
I - Gozar de bom conceito e tiver boa conduta;
II - Exercer profissão lícita;
III - Não sofrer de moléstia contagiosa;
IV - Não ter sido punido com eliminação de outra sociedade;
V - Assumir o compromisso de respeitar o Estatuto, Regulamentos e Diretores da Associação e portar-se com educação e disciplina;
VI - Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado por ato que o desabone e o torne inidôneo para pertencer ao quadro social.
Parágrafo único – A juízo da Diretoria, poderão ser solicitadas informações sobre a idoneidade moral e financeira do pretendente, esta última com consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito e Instituições Financeiras.
Art. 14 - A admissão de sócios processar-se-á:
a) Nas categorias de Patrimoniais, Temporários e Contribuintes, por proposta de dois sócios Patrimoniais ou Remidos, maiores de 18 anos, pertencentes ao quadro social da Associação há mais de cinco anos, quites com a Tesouraria do clube e em pleno gozo de seus diretos estatutários;
b) Na categoria de Militantes, por convite da Diretoria;
c) Nas categorias de Honorários e Beneméritos, por proposta de um terço dos membros do Conselho Deliberativo a este último;
Parágrafo único - A proposta de que trata a alínea "a" deste Artigo, em formulário próprio, preenchida e assinada pelos proponentes e respectivos propostos, mencionará a categoria social a que se destina e fará conter os dados e elementos seguintes: nome por extenso, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço residencial e profissional, além do compromisso de respeitar o Estatuto, Regulamentos, Decisões Normativas da Associação, bem como se portar com educação e respeito com os demais associados.
Art. 15 - No processamento de proposta de admissão cumpre determinar:
a) verificação do preenchimento de todos os requisitos exigidos neste Estatuto;
b) a fixação da proposta, com fotografia, no lugar de costume na Sede Social, pelo prazo de quinze dias;
§ 1º - Cabe à Comissão do Fundo Social todo o processamento das propostas, bem como aprovar a admissão de sócios.
§ 2.º - Os motivos da rejeição da proposta de admissão ou do pedido de readmissão constituirão assunto sigiloso e de interesse da Associação e não serão comunicados ao interessado, com renúncia expressa do mesmo, de possíveis informações quanto ao conteúdo da não aprovação.
§ 3.º - A proposta rejeitada quanto ao mérito, somente poderá ser reapresentada depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data da comunicação da rejeição.
§4º - O sócio que indicar pretendente, sem conhecer pessoalmente sua origem e forma de proceder, propiciando inadvertidamente seu ingresso no quadro social, ficará sujeito às penalidades constantes da alínea "b", do inciso "VI" do artigo "25".
Art. 16 – Poderá ser readmitido, a juízo da Diretoria:
I - O sócio patrimonial desligado, nos termos do artigo 24 e o sócio contribuinte excluído, nos termos da alínea "a", incisos I e II do artigo 25 deste Estatuto, por falta de pagamento de qualquer débito para com a Associação, mediante o pagamento do referido débito, atualizado de acordo com valores vigentes na data do efetivo pagamento para obrigações da mesma espécie, acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração e 2,0% (dois por cento) a título de multa.
II - O sócio que pedir demissão nos moldes do inciso VIII, do Art. 18, deste Estatuto, poderá ser readmitido, mediante o pagamento das taxas de manutenção e demais taxas, devidas da data do pedido de demissão até a data de readmissão, atualizadas de acordo com valores vigentes na data do efetivo pagamento para obrigações da mesma espécie.
§1º - O prazo para readmissão expira em um ano da data da exclusão, desligamento ou data do pedido de demissão, quando for o caso e o sócio só poderá ser beneficiado uma única vez desta faculdade;
§ 2.º - No caso em que o pedido de demissão ocorrer por motivo profissional, o prazo para readmissão poderá ter tratamento diferenciado, após parecer dos membros da Comissão do Fundo Social.
Art. 17 - É nula qualquer admissão ou readmissão de sócio que contrarie o Estatuto, podendo ser declarada a nulidade em qualquer tempo.
CAPÍTULO III
Dos Direitos dos Sócios
Art. 18 - São direitos dos sócios:
I - Freqüentar a sede e dependências da Associação, bem como assistir a qualquer reunião desportiva ou social, observando os Regulamentos que forem expedidos a esse respeito;
II - Tomar parte das Assembléias Gerais, discutindo, oferecendo propostas e votando, quando maior de 18 anos e em pleno gozo de seus direitos estatutários e quites com a tesouraria;
III - Requerer a convocação da Assembléia Geral Extraordinária e demais órgãos deliberativos, mediante pedido por escrito, de um quinto dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários, ao Presidente do Conselho Deliberativo, em razão de assunto relevante devidamente fundamentado;
IV - Propor, desde que esteja em pleno gozo de seus direitos sociais, a freqüência à Associação e a utilização de suas dependências, por prazo nunca superior a trinta dias, de visitante convidado seu que comprovadamente resida fora do município de São José do Rio Pardo, pagando antecipadamente a taxa correspondente fixada pela Diretoria;
V - Convidar pessoas de suas relações para visitar a Associação e conhecer suas dependências, em dias em que não haja promoções sociais ou esportivas, desde que obedecidas as exigências da Diretoria;
VI - Propor, desde que maior de 18 anos e já possuindo cinco anos de ingresso no quadro social, a admissão de novos sócios;
VII - Recorrer das penalidades que lhe forem impostas, na forma deste Estatuto;
VIII - Pedir demissão do quadro social, desde que esteja quite com a Tesouraria e não esteja em cumprimento de penalidade;
IX - Alugar as dependências da Associação para festas ou comemorações particulares, sem fins lucrativos e cobrança de ingresso de qualquer natureza, mediante recolhimento de taxa a ser obrigatoriamente fixada pela Diretoria;
X - Requerer, se maior de 65 anos, há mais de 40 anos pertencente ao quadro social e sem dependentes, a isenção de contribuição, sem perder qualquer dos direitos de sócio.
§ 1.º - Cabe somente aos sócios patrimoniais, remidos, e patrimoniais remidos, no gozo de seus direitos estatutários e quites com a Tesouraria, ser votado ou nomeado para o Conselho Deliberativo, a Diretoria e Conselho Fiscal, quando maior de 24 anos e já pertencer há mais de cinco anos ao quadro social da Associação.
§ 2.º - Os sócios que usarem das faculdades previstas nos incisos IV, V e
IX, do "caput" deste artigo, são responsáveis pela conduta de seus convidados, respondendo pelas infrações que estes cometerem.
CAPÍTULO IV Dos Deveres dos Sócios
Art. 19 - Constituem deveres dos sócios:
I - Contribuir para que a Associação realize as suas finalidades;
II - Portar-se com correção em todas as dependências da Associação;
III - Abster-se, nas dependências da Associação, de qualquer manifestação de caráter político ou religioso, ou relativa a questão de raça ou nacionalidade;
IV - Cumprir as disposições deste Estatuto, dos Regimentos Internos, Decisões Normativas e acatar as deliberações dos poderes da Associação;
V - Exibir, quando lhe for exigida por qualquer diretor ou funcionário competente, nas dependências da Associação, sua carteira de identidade social;
VI - Comparecer às reuniões, quando convocado, não dando causa à perturbação dos trabalhos;
VII - Comunicar à Secretaria as alterações de endereço, profissão, estado civil e outras que afetem as declarações exigidas para a admissão e permanência no quadro social, bem como a cessação da causa de dependência que beneficia seus dependentes;
VIII - Pagar pontualmente mensalidades, taxas e débitos contraídos com a Associação ou com serviços cuja exploração haja sido concedida a terceiros;
IX - Zelar pelo patrimônio da Associação, constante dos bens imóveis, móveis e material esportivo, indenizado-a pelos danos causados, inclusive por seus dependentes;
X - Submeter-se a exame médico, quando tal for exigido pela Diretoria;
XI - Acatar as determinações dos membros da Diretoria, bem como atender aos representantes desta, funcionários da Associação, quando no exercício de suas funções regulamentares;
XII - Exercer, em relação aos demais associados e funcionários do clube, funções fiscalizadoras, levando ao conhecimento da Diretoria as irregularidades que observar.
XIII - Afastar-se do convívio social quando for portador de moléstia infecto-contagiosa ou repugnante.
Parágrafo único – O sócio de qualquer categoria, com débito de qualquer natureza para com a Associação, que não atender dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação escrita que lhe for entregue pessoalmente ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR), para regularizar sua situação, ficará com seus direitos estatutários suspensos e seus dependentes não poderão freqüentar as dependências da Associação.
Art. 20 - É defeso ao sócio, de qualquer categoria, competir contra a Associação.
CAPÍTULO V Das Penalidade
Art. 21 - Por infração deste Estatuto, regimentos internos ou dos regulamentos em vigor, os sócios e seus dependentes são passíveis das seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito
II - Suspensão
III - Desligamento
IV - Exclusão V - Multa.
Parágrafo único - A reincidência em qualquer infração, por quem já tenha sofrido punição anterior, será considerada agravante.
Art. 22 - A pena de advertência por escrito será aplicada pelo Presidente da Diretoria, após processo administrativo disciplinar, dando-se ao infrator amplo direito de defesa, podendo dar ou não publicidade ao fato.
§ 1.º - A advertência é cabível nas transgressões de caráter leve e para as quais não se imponha outra penalidade.
§ 2.º - Poderá fazer advertência verbal, em caráter meramente disciplinar ou preventivo, qualquer Diretor, no exercício de suas funções.
§ 3.º - Caberá pedido de reconsideração à Diretoria da pena de advertência por escrito, dentro do prazo de cinco dias, contados da data em que o infrator foi cientificado.
§ 4.º - Não caberá outro recurso da decisão que apreciar esse pedido.
§ 5.º - Sendo o infrator menor de 18 anos de idade ou comprovadamente seja inválido ou incapaz, o sócio titular, os pais ou responsáveis legais serão obrigatoriamente comunicados da medida disciplinar aplicada.
Art. 23 – A pena de suspensão será passível ao sócio que:
I - Reincidir em infração já punida com advertência por escrito;
II - Perturbar a disciplina interna ou promover discórdia entre os associados;
III - Ceder a carteira de identidade social ou comprovante de quitação de contribuições sociais a terceiros a fim de lhes facilitar o ingresso nas dependências da Associação;
IV - Praticar ato condenável ou tiver comportamento inconveniente nas dependências da Associação;
V - Praticar atos de comércio nas dependências da Associação, sem autorização da Diretoria;
VI - Desrespeitar conselheiros, diretores e funcionários da Associação no exercício de funções ou ainda, não acatar as deliberações dos órgãos administrativos;
VII - Transgredir quaisquer disposições estatutárias, regimentais ou regulamentares.
§ 1.º - A pena de suspensão será aplicada pela Diretoria, após processo administrativo disciplinar, dando-se ao infrator amplo direito de defesa.
§ 2.º - Ao sócio passível da pena de suspensão, caberá o direito de recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de quinze dias, contados da data em que o infrator foi cientificado.
§ 3.º - A pena de suspensão não poderá ser superior a 365 dias.
§ 4.º - A pena de suspensão, a critério da Diretoria, poderá ser limitada à freqüência de determinadas dependências ou à participação em atividades sociais ou esportivas específicas.
§ 5.º - Salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, a pena de suspensão priva o sócio, ou dependente, de todos os seus direitos, mas a sua aplicação não o exime do cumprimento de seus deveres, inclusive o pagamento de prestações, taxa de manutenção, contribuições, mensalidades e demais taxas a que estiver obrigado.
§ 6.º - Se o infrator for membro de qualquer órgão deliberativo ou administrativo, o julgamento e a punição serão da competência do Conselho Deliberativo que, para apuração dos fatos constituirá uma Comissão Processante Especial composta por dois conselheiros titulares e um conselheiro ex-presidente.
Art. 24 - A pena de desligamento será aplicada pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria, ao sócio patrimonial que:
I – Não atender ao disposto no art. 12;
II – Deixar de pagar a taxa de manutenção, contribuições, mensalidades, demais taxas e qualquer outro débito, durante doze meses consecutivos, e não atender, no prazo de trinta dias, à notificação escrita que lhe for entregue pessoalmente ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR), para regularizar sua situação.
Parágrafo único - A pena de desligamento só poderá ser aplicada, quando ao sócio em débito for concedido amplo direito de defesa e produção de prova.
Art. 25 - A pena de exclusão será aplicada: a) pela Diretoria, ao sócio contribuinte que:
I – Não atender ao disposto no art. 12;
II – Deixar de pagar a taxa de manutenção, contribuições, mensalidades, demais taxas e qualquer outro débito, durante três meses consecutivos, e não atender, no prazo de trinta dias, à notificação escrita que lhe for entregue pessoalmente ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR), para regularizar sua situação.
b) pelo Conselho Deliberativo, mediante representação da Diretoria e após processo disciplinar administrativo, assegurando-se ampla defesa ao infrator, quando este:
I - For condenado por sentença transitada em julgado por ato que o desabone e o torne inidôneo para continuar pertencendo ao quadro social;
II - Difamar a Associação, com palavras e atitudes;
III - Reincidir em infrações referidas nos incisos de I a VII. do art. 23 deste Estatuto, que por sua natureza e reiteração, o tornem inidôneo para continuar pertencendo ao quadro social;
IV - Reincidir, especificamente, em falta grave já punida;
V - Praticar ato grave contra a moral e a disciplina social;
VI - For admitido por informações falsas ou inexatas;
VII - Deixar de gozar de bom conceito ou passar a exercer atividade ilícita;
VIII - Subtrair receita, móveis, utensílios ou qualquer outro bem ou valor da Associação;
IX - Der publicidade, por qualquer forma, a questões privadas da Associação, ou a quaisquer outras, que, direta ou indiretamente, possam afetar o crédito ou o bom nome da mesma;
X - Trouxer consigo, adquirir, vender ou guardar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, no interior das dependências da Associação.
XI - Contrair moléstia infecta contagiosa, repugnante ou neuropsíquica incompatível com a boa convivência social e não pedir afastamento;
§1º - Para os casos descritos nos incisos I e II, alínea "a", só poderá ser aplicada, quando ao sócio em débito for concedido amplo direito de defesa e produção de prova;
§ 2º Para os casos descritos nos incisos I a XI, letra "b", caberá ao sócio recurso à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que o infrator for cientificado.
Art. 26 – A apuração dos fatos suscetíveis de acarretar as penas de advertência por escrito, suspensão ou exclusão será feita através de processo administrativo disciplinar, dando-se ao infrator amplo direito de defesa e recurso.
§ 1.º - A pena de suspensão será aplicada pela Diretoria, após apuração dos fatos por uma Comissão Processante composta por um diretor de qualquer departamento e dois sócios de qualquer categoria, com mais de dez anos pertencente ao quadro social, em pleno gozo de seus direitos estatutários, designados pelo Presidente da Diretoria.
§ 2.º - Mediante representação da Diretoria, o Conselho Deliberativo após apuração dos fatos através de uma Comissão Processante Especial, composta por dois conselheiros titulares e um ex-presidente, aplicará a pena de eliminação.
§ 3.º - Os sócios, os pais ou responsáveis legais serão obrigatoriamente notificados da instauração de processo administrativo disciplinar contra os filhos, enteados e tutelados menores de 18 anos de idade, bem como contra os que forem comprovadamente inválidos ou incapazes.
§ 4.º - Qualquer penalidade aplicada ao sócio ou aos seus dependentes constará do respectivo prontuário, notificando o infrator.
§ 5.º - Mediante requerimento do sócio ou do dependente, através de seu responsável legal, a Diretoria poderá conceder a reabilitação do infrator, nos casos de penalidades de advertência por escrito ou de suspensão, desde que decorridos, respectivamente, 2 (dois) e 5 (cinco) anos da data em que foi extinta, de qualquer modo, a pena ou cumprida a execução e não tenha o infrator sofrido outra punição, eliminando-se os registros do respectivo prontuário.
Art. 27 – Das decisões que impuseram as penalidades de suspensão, desligamento e exclusão serão admissíveis os seguintes recursos:
I – Ao Conselho Deliberativo:
a) Ordinário, quando a decisão for da Diretoria;
b) De revisão, quando a decisão for do próprio Conselho Deliberativo.
§ 1.º - Todos os recursos mencionados neste Estatuto poderão ser interpostos, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, contados da data em que o infrator foi cientificado.
§ 2.º - Poderá ter efeito suspensivo o recurso que se referir a fato não apreciado na decisão original, envolver matéria de interpretação estatutária ou de legislação ordinária do país.
§ 3.º - O órgão prolator da decisão recorrida terá um prazo de cinco dias para declarar, justificadamente, e tendo em vista o disposto no parágrafo anterior, em que efeito recebe o recurso. Não observado o prazo de cinco dias o recurso será considerado com efeito suspensivo.
§ 4.º - Na apreciação do recurso ordinário, o Conselho Deliberativo terá pleno conhecimento da matéria, podendo confirmar ou reformar a decisão recorrida, total ou parcialmente, inclusive que se profira nova decisão, convertendo o julgamento em diligência para os fins que especificar.
§ 5.º - O recurso somente será colocado em julgamento com o parecer da Comissão Jurídica, constituída por dois conselheiros, preferencialmente, bacharéis em direito.
Art. 28 - A pena de multa será aplicada, a título de indenização, por dano material causado à Associação, pelos sócios, seus dependentes e convidados, não impedindo que outra pena seja imposta concomitantemente.
Parágrafo único - Avaliado o prejuízo causado, a multa será aplicada pelo Presidente da Diretoria ao responsável pelo dano, devendo ser paga no prazo de trinta dias, sob pena de infração do inciso VIII, do art. 19.
CAPÍTULO VI Da Responsabilidade dos Sócios
Art. 29 – Os sócios de qualquer natureza não respondem solidariamente, e nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação e não haverá, entre os sócios, direitos e obrigações recíprocas, mas respondem pelos prejuízos a que derem causa.
Art. 30 - Aos sócios cumpre pagar, na Tesouraria da Associação ou nos estabelecimentos bancários por ela credenciados:
I – A taxa de manutenção, contribuições, mensalidades e demais taxas até o último dia útil do mês devido;
II – Quaisquer outros débitos, dentro de trinta dias de sua ocorrência;
§ 1.º - Os débitos não pagos nos prazos previstos sofrerão acréscimos de 1,0% (um por cento) de juros ao mês ou fração e 2,0 % (dois por cento) a título de multa.
§ 2.º - A cobrança de débito, quando feita a domicílio, por solicitação expressa escrita do sócio, realizar-se-á mediante adicional de até vinte por cento, fixado pela Diretoria.
Art. 31 - A Diretoria, de pleno direito, promoverá, amigável ou judicialmente, a cobrança de débitos de responsabilidade dos sócios desligados por falta de pagamento.
§ 1.º - Os títulos patrimoniais dos sócios em mora são considerados garantias da Associação para o recebimento de seus débitos.
§ 2.º - Decorridos os prazos previstos neste Estatuto para a cobrança de dívidas, a Associação, a juízo da Diretoria, poderá executar judicial ou extrajudicialmente a garantia, liquidando-se por devolução ou complementação os saldos positivos ou negativos que se verificarem.
CAPÍTULO VII Das Contribuições, Mensalidades e Taxas
Art. 32 - As taxas de manutenção devidas pelos sócios contribuintes, patrimoniais, e dependentes, bem como as contribuições pelos sócios temporários serão aprovadas pelo Conselho Deliberativo, na reunião ordinária do mês de dezembro ou sempre que as conseqüências da desvalorização da moeda o exigirem.
§ 1.º - O Conselho Deliberativo pode aprovar majoração, independente de manifestação da Diretoria, quando houver acentuada desvalorização da moeda, mediante proposta de um terço de seus membros.
§ 2.º - As taxas de manutenção devidas pelos sócios contribuintes e as contribuições devidas pelos sócios temporários serão iguais às devidas pelos sócios patrimoniais.
§ 3.º - A taxa de manutenção devida pelos sócios de classe individual será de 50% (cinqüenta por cento) da devida pelos sócios da classe familiar.
§ 4.º - Os sócios beneméritos e honorários, em razão da honraria recebida, estão isentos do pagamento das mensalidades e demais contribuições e taxas estatutárias.
§ 5º - O valor da taxa para visitante convidado de que trata o inciso IV do artigo 18, será fixado pela Diretoria, o qual em caso de cancelamento da autorização para freqüência não será restituído ao visitante convidado.
Art. 33 – A fim de tornar exeqüíveis bailes e promoções sociais, artísticas, culturais e esportivas, que acarretarem despesas elevadas, pode a Diretoria cobrar ingresso dos sócios, seus dependentes e não sócios.
Parágrafo único – O valor do ingresso quando cobrado dos sócios e seus dependentes, deverá ser sempre menor do que o valor cobrado dos não sócios.
Art. 34 - A fim de disciplinar o acesso a determinadas dependências da Associação, a Diretoria pode cobrar taxa extra dos sócios e seus dependentes, mediante regulamento por ela estabelecido e aprovado pelo Conselho Deliberativo, tornando público ao quadro associativo.
Art. 35 - A fim de tornar exeqüível a construção de obra previamente aprovada em Plano Diretor, o Conselho Deliberativo pode instituir taxa de construção a ser cobrada mensalmente dos sócios.
§ 1.º - Somente os sócios militantes, beneméritos, honorários, temporários e dependentes contribuintes estão isentos do pagamento da taxa de construção.
§ 2.º - A taxa de construção será cobrada enquanto estiver sendo construída a obra a que der causa, mediante aprovação prévia do Conselho Deliberativo, com o valor mensal limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa de manutenção.
TÍTULO IV DO TÍTULO PATRIMONIAL
Art. 36 - O título patrimonial é nominativo, sendo negociável e transferível, e o titular só pode ser pessoa física.
Art. 37 - A posse do título patrimonial não confere ao portador, por si só, a qualidade de sócio, a qual só será obtida pela forma regulada neste Estatuto, mas é condição essencial para o ingresso no quadro social, ressalvadas as categorias de Contribuintes, Temporários e de Militantes.
Art. 38 - O adquirente de título patrimonial admitido ao quadro social, passa a gozar dos direitos dos sócios, desde o pagamento da primeira prestação, exceto aqueles especificamente regulamentados nos termos do § 1.º do art. 18 e do inciso VI do mesmo artigo.
Art. 39 - Anualmente, na reunião ordinária de junho, ou quando as conseqüências da desvalorização da moeda o exigirem, o Conselho Deliberativo, mediante proposta da Comissão do Fundo Social ou de um terço dos seus membros, aprovará o preço de venda do título patrimonial, em consonância com as disposições do art. 5.º deste Estatuto.
§ 1.º - O título poderá ser adquirido em até 12 prestações.
§ 2.º - O atraso no pagamento de três prestações consecutivas acarretará ao sócio a perda em favor da Associação de todas as importâncias pagas e o cancelamento da transação, se não efetuar o pagamento dentro de dez dias após o recebimento de notificação escrita.
§ 3.º - Os dependentes de sócios, nos termos do art. 11, podem adquirir o título patrimonial com 30% de desconto, porcentagem esta que também incidirá nas parcelas fixadas de conformidade com o parágrafo 1.º.
§ 4.º - A taxa de transferência ocorrida por ato "inter-vivos", correspondente a 30% do valor do título, se entre sócios, e a 50% do valor do título, quando envolvendo não sócios, não poderá ser parcelada.
§ 5.º - A transferência só se efetuará se o transmitente estiver quite com a Tesouraria e o adquirente preencher os requisitos do art. 13.
§ 6.º - No caso de falecimento de sócio titular, o cônjuge supérstite, o descendente ou o ascendente que herdar o título patrimonial ficará isento do pagamento da taxa de transferência. Igualmente gozará do mesmo benefício quando ocorrer transferência a título de doação entre ascendentes e descendentes.
§ 7.º - A Associação não reconhece transferência que não for objeto de termo ou ato lavrado em sua Secretaria.
Art. 40 - O sócio poderá adquirir mais de um título patrimonial, devendo, entretanto, recolher taxa de conservação referente a apenas um título.
§ 1.º - Os sócios patrimoniais remidos, em caso de adquirirem mais de um título patrimonial, ficam isentos da taxa de conservação.
§ 2.º - A compra, por parte de qualquer sócio, de mais de um título patrimonial, dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo, devendo o assunto ser encaminhado pela Comissão do Fundo Social.
Art. 41 - O produto da venda de títulos patrimoniais destinar-se-á, obrigatoriamente, a custear obras previstas em Plano Diretor aprovado pelo Conselho Deliberativo. À falta de Plano Diretor, ou até que haja a aprovação referida, só poderá ser aplicado nos investimentos previstos no inciso VI, do art. 96 (Plano Anual).
Art. 42 - O título patrimonial de sócio excluído do quadro social na forma estatutária será colocado à venda obedecendo-se ao estatuído no § 2.º, do art. 31.
Parágrafo único - A Diretoria poderá resgatar este título, se o débito do titular for igual ou superior a cinqüenta por cento do valor vigente, reembolsando a diferença depois de descontada a taxa de transferência, em tantas prestações quantas o sócio eliminado pagou para a aquisição de seu título.
Art. 43 - O sócio que alienar ou transferir o único título que possui em seu nome fica automaticamente desligado do quadro social, salvo se da categoria Remido e ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - O sócio patrimonial com 65 anos de idade, há mais de 30 anos integrante do quadro social, poderá transferir seu título patrimonial a descendente, conservando seus direitos de sócio, sujeito apenas às contribuições e taxas da categoria.
TÍTULO VDOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 44 - A Associação tem como órgãos administrativos:
I - A Assembléia Geral;
II - O Conselho Deliberativo;
III - O Conselho Fiscal;
IV - A Diretoria;
V - A Comissão do Fundo Social.
§ 1.º - Não pode pertencer ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal ou à Diretoria, sócio que ocupe cargo em outra entidade do município, com os mesmos objetivos da Associação.
§ 2.º - Ninguém pode exercer cargo em dois órgãos administrativos ou ocupá-los simultaneamente, exceto os integrantes da Comissão do Fundo Social, que devem, necessariamente, serem membros do Conselho Deliberativo.
§ 3.º - Os membros dos órgãos da administração não serão, de qualquer forma, remunerados, sendo vedada a sua contratação para o quadro de funcionários.
§ 4.º - Os membros de qualquer órgão administrativo não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da Associação, mas respondem pelos prejuízos que causarem, em virtude de infração da lei ou do Estatuto.
§ 5.º - A apuração dessa responsabilidade será feita por uma comissão especial nomeada pelo Conselho Deliberativo, mediante processo. O indiciado poderá oferecer provas e defesa, no prazo razoável que lhe for concedido.
§ 6.º - A responsabilidade dos membros dos órgãos administrativos prescreve no prazo de três anos contados da data da aprovação, pelo Conselho Deliberativo, das contas e do balanço do exercício em que findou o mandato, ou da aprovação do ato praticado com violação do Estatuto e lesivos à Associação.
CAPÍTULO I Da Assembléia Geral
Art. 45 - A Assembléia, órgão soberano da vontade social, é constituída pelos sócios maiores de 18 anos, quites com a Tesouraria e em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo único – Somente podem participar da Assembléia Geral os sócios beneméritos, patrimoniais, remidos, patrimoniais remidos e contribuintes.
Art. 46 - A Assembléia Geral reúne-se:
I – Ordinariamente para:
a) a cada quatro anos, no mês de setembro, convocada pelo Presidente da Diretoria, para eleger os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes; II - Extraordinariamente para:
a) decidir quanto à extinção da Associação ou sua fusão;
b) eleger membros do Conselho Deliberativo quando se verificar vaga e não mais houver suplente para assumir;
c) destituir os membros dos órgãos administrativos;
d) reformar, alterar ou modificar o Estatuto.
§ 1.º - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, de ofício, ou pelo Presidente da Diretoria, quando for o caso do inciso I deste artigo, ou por solicitação fundamentada da Diretoria, da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo ou de um quinto dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 2.º - No caso da alínea "a", do inciso I e alínea "b", do inciso II, deste artigo, as deliberações só terão validade se contarem com o voto favorável da maioria absoluta dos associados presentes à Assembléia convocada para esse fim.
§ 3.º. – No caso da alínea "a" do inciso II deste artigo, a Assembléia somente será convocada por solicitação de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo e as deliberações só terão validade se contarem com voto favorável de dois terços dos presentes, com votação em dois turnos.
§ 4.º. – No caso das alíneas "c" e "d" do inciso II deste artigo, as deliberações da Assembléia só terão validade se contarem com o voto favorável da maioria absoluta dos associados presentes, e ainda só poderão deliberar, tanto na primeira ou na segunda convocação, com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.
Art. 47 - A Assembléia Geral, seja qual for a sua natureza, só poderá deliberar sobre a ordem do dia, claramente mencionada no edital de convocação, afixado no lugar de costume na Sede Social, no Conjunto Poliesportivo e publicado na imprensa local, com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, do qual constará a data, local e hora da reunião, e horário de início e término da votação, com duração mínima de 04 (quatro) horas, quando se tratar de eleição.
Parágrafo único – No caso de eleição a apuração deverá iniciar-se imediatamente após o término da votação.
Art. 48 - A Secretaria afixará no lugar do costume na Sede Social, nos dez dias antecedentes à Assembléia Geral, a relação nominal dos sócios com direito a voto.
Parágrafo único - O excluído da relação, no caso de débitos para com a Tesouraria, poderá regularizar sua situação até 24 horas antes da instalação da Assembléia.
Art. 49 - Os sócios presentes com direito a voto assinarão o "Livro de Presença" ou "Lista de Presença" que passa a fazer parte integrante da respectiva ata, na ordem de chegada e, nessa ordem, serão chamados à votação, quando se tratar de eleição.
Art. 50 – Para as demais decisões da Assembleia serão tomadas pela maioria dos presentes.
Art. 51 - A Assembléia Geral instala-se em primeira convocação com a presença da maioria dos sócios com direito a voto e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.
Art. 52 - O Presidente do Conselho, ou seu substituto, abrirá os trabalhos da Assembléia Geral, solicitando dos presentes a designação do sócio que deverá assumir a Presidência.
§ 1.º - Escolhido o Presidente, este convidará dois associados para 1.º e 2.º Secretários e, assim constituída a mesa, pedirá a indicação de dois outros associados para escrutinadores.
§ 2.º - A indicação do Presidente e dos escrutinadores será feita por eleição ou aclamação.
Art. 53 - As votações serão secretas nas eleições para o Conselho Deliberativo, no caso da alínea "b", do inciso II, do art. 46 ou quando a maioria dos presentes assim o decidir, provocada por proposta fundamentada.
Art. 54 - A ata dos trabalhos da Assembléia Geral constará de livro especial, por sistema informatizado, em folhas sequencialmente numeradas, as quais serão rubricadas e ao final assinadas pelo 1.º Secretário, pelo Presidente e demais membros da mesa, pelos escrutinadores e pelos fiscais, quando for o caso.
CAPÍTULO II Do Conselho Deliberativo
Art. 55 - O Conselho Deliberativo é o órgão de manifestação coletiva dos sócios, cabendo-lhe todos os poderes não especificamente atribuídos aos outros órgãos da Associação, porém sem funções executivas, sendo composto por:
I - Conselheiros Ex-presidentes, que são todos os Ex-presidentes da Associação que tiverem concluído seu mandato, domiciliados em São José do Rio Pardo, com direitos e deveres iguais aos dos conselheiros eleitos;
II - Cinqüenta Conselheiros Eleitos e vinte suplentes, eleitos de quatro em quatro anos, no mês de setembro, pela Assembléia Geral Ordinária.
§ 1.º - O mandato será de quatro anos para os Conselheiros Eleitos.
§ 2.º - Em caso de renúncia, cassação, perda de mandato, licença ou de qualquer outro impedimento de Conselheiro Eleito efetivo, será convocado para substituí-lo o respectivo suplente, pela ordem de inscrição na chapa pela qual concorreu.
§ 3.º - O membro do Conselho Deliberativo, eleito ou nomeado para qualquer cargo da Diretoria, será substituído por Suplente, enquanto durar o seu mandato, findo o qual reassumirá as funções no Conselho. No caso de Conselheiro Ex-presidente, ocorrerá apenas o afastamento.
Art. 56 - O conselheiro que faltar, no período de um ano, a três sessões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem justificação escrita, perderá automaticamente:
I - O seu mandato, em caso do Conselheiro eleito, tornando-se inelegível por três anos;
II - O direito de voto nas reuniões do Conselho Deliberativo durante o período de três anos, a contar da última falta, em caso de Conselheiro Ex-presidente. § 1.º - A justificação será feita em livro próprio, ou através de comunicação escrita dirigida ao Presidente, antes da reunião subseqüente do Conselho, quando será apreciada, só sendo acolhida se contar com voto favorável da maioria dos conselheiros presentes, devendo constar da Ata.
§ 2.º - A perda do mandato ou do direito de voto, nos termos do "caput" deste artigo, é ato de natureza simplesmente protocolar, que deverá ser anotado no Livro de Presença do Conselho pelo seu Presidente.
§ 3.º - O Conselheiro Eleito que, antecipadamente, souber que não poderá comparecer à reunião convocada, deverá comunicar isso ao Presidente do Conselho, para que possa ser convocado o respectivo suplente.
§ 4.º - Tendo em vista o disposto no inciso II, deste artigo, e para efeito do cálculo dos diversos tipos de "quorum" previstos neste Estatuto, o Conselheiro expresidente deverá comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho, sua manifestação de vontade no sentido de que integrará o Conselho Deliberativo na sua categoria.
§ 5.º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita, preferencialmente, por ocasião da posse dos conselheiros eleitos, valendo pelo tempo do mandato destes.
§ 6.º - Enquanto não atender ao disposto no parágrafo 4.º, o Conselheiro Ex-presidente não estará sujeito às sanções previstas no inciso II, deste artigo, mas não poderá exercer o direito de voto e não será computado para o cálculo dos diversos tipos de "quorum" previstos neste Estatuto.
Art. 57 - O Conselho Deliberativo reúne-se ordinariamente:
I - De quatro em quatro anos, na data prevista para a reunião ordinária do mês de outubro, para dar posse aos Conselheiros eleitos pela Assembléia Geral;
II – De dois em dois anos, na data prevista para a reunião ordinária do mês de outubro, quando elegerá seu Presidente e dois Vice-Presidentes, os membros do Conselho Fiscal e os da Comissão do Fundo Social, todos com mandato de dois anos;
III – Anualmente, na data prevista para a reunião ordinária do mês de abril, para eleger o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, dando-lhes posse na segunda quinzena do mês de junho, em sessão solene;
IV - Nas segundas segundas-feiras dos meses pares, a saber: a) FEVEREIRO:
- Para apreciar e deliberar sobre o balancete e demonstrativo das contas de receitas e despesas, referentes ao quarto trimestre civil, encaminhados pela Diretoria com parecer do Conselho Fiscal;
b) ABRIL:
- Para apreciar e deliberar sobre o balanço geral encaminhado pela Diretoria com parecer do Conselho Fiscal e relativo ao exercício civil do ano anterior;
- Para apreciar e deliberar sobre o balancete e demonstrativo das contas de receitas e despesas, referentes ao primeiro trimestre civil, encaminhados pela
Diretoria com parecer do Conselho Fiscal;
- Para, anualmente, eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria, dandolhes posse na segunda quinzena do mês de junho, em reunião solene;
c) JUNHO:
- Para apreciar o relatório sobre títulos patrimoniais negociados, apresentado pela Comissão do Fundo Social;
- Para deliberar sobre proposta apresentada pela Comissão do Fundo Social para o novo valor do título patrimonial.
- Para deliberar sobre proposta orçamentária elaborada pela Diretoria, a ser apresentada pelo seu Presidente, para o exercício seguinte, com parecer do Conselho
Fiscal;
d) AGOSTO:
- Para apreciar e deliberar sobre o balancete e demonstrativo das contas de receitas e despesas, referentes ao segundo trimestre civil, encaminhados pela Diretoria com parecer do Conselho Fiscal;
- Para deliberar sobre relação de sócios sujeitos à pena de desligamento a ser encaminhada pela Diretoria, nos termos do artigo 24;
- Para apreciar e deliberar sobre relatório referente ao exercício da Diretoria anterior, confrontando-o com o Plano Anual apresentado no início da gestão;
- Para apreciar e aprovar Plano Anual elaborado pela Diretoria, a ser apresentado pelo seu Presidente, para a gestão que se inicia;
e) OUTUBRO:
- Para apreciar e deliberar sobre o balancete e demonstrativo das contas de receitas e despesas, referentes ao terceiro trimestre civil, encaminhados pela Diretoria com parecer do Conselho Fiscal;
- Para, de dois em dois anos, eleger e dar posse ao Presidente e dois Vice-Presidentes do Conselho Deliberativo;
- Para, de dois em dois anos, eleger os membros da Comissão do Fundo Social e os membros do Conselho Fiscal;
- Para, de quatro em quatro anos, dar posse aos Conselheiros eleitos pela Assembléia Geral.
f) DEZEMBRO:
- Para tomar ciência do calendário das reuniões ordinárias do ano seguinte a ser apresentada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
- Para aprovar o valor da taxa de manutenção, das contribuições, mensalidades e demais taxas devidas pelos sócios, inclusive o valor da taxa a título de jóia, mediante proposta da Diretoria;
§ 1.º - Os assuntos extraordinários de competência do Conselho Deliberativo, tais como:
a) processos de desligamento e exclusão de associados;
b) recursos relativos a penalidades;
c) revogado (art. 59 do Código Civil);
d) aprovação de taxas de construção;
e) aprovação de Plano Diretor. devem ser tratados nas datas previstas para as reuniões ordinárias, nos termos do inciso "IV" deste artigo, exceto quando a urgência não o permitir.
§ 2.º - Quando as segundas-feiras previstas no inciso "IV" deste artigo coincidirem com comemorações de feriados, a reunião será transferida para o primeiro dia útil subseqüente.
§ 3.º - Quando da apresentação de seu Plano Anual, conforme alínea "a" do inciso "IV" deste artigo, a Diretoria pode apresentar ao Conselho proposta para alteração do orçamento para a gestão, que já tinha sido aprovado em dezembro, conforme alínea "f" do inciso "IV" deste artigo.
§ 4.º - Em qualquer das reuniões especificadas no inciso "IV" deste artigo, o Conselho Deliberativo pode aprovar o reajuste do valor do título patrimonial, quando as conseqüências da desvalorização da moeda o exigir, mediante proposta da Comissão do Fundo Social ou de um terço dos seus membros.
§ 5.º - Em qualquer dos meses especificados no inciso IV deste artigo, o Conselho Deliberativo pode aprovar o valor da taxa a título de jóia e o reajuste do valor da taxa de manutenção, das contribuições, mensalidades e demais taxas devidas pelos sócios, quando as conseqüências da desvalorização da moeda o exigir, mediante proposta da Diretoria ou de um terço de seus membros.
Art. 58 - O Conselho reúne - se extraordinariamente por convocação.
a) do seu Presidente;
b) do Presidente da Diretoria;
c) do Conselho Fiscal;
d) de um terço de seus membros;
e) de um quinto dos associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 59 - As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo serão convocadas com a entrega do calendário anual a cada conselheiro, pessoalmente, nos termos do art. 57, no mês de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão convocadas pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, e das convocações deverão constar, obrigatoriamente, a ordem do dia, local, dia e hora da reunião e aviso de que a segunda convocação se realizará uma hora depois da marcada para a primeira.
Art. 60 - Compete ao Presidente do Conselho tomar as providências relativas às reuniões e atividades.
Art. 61 - O Conselho Deliberativo funcionará, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1.º - No caso de eleição do Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, assim como do Presidente e dois Vice-Presidentes do Conselho Deliberativo, dos membros da Comissão do Fundo Social e do Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo não poderá deliberar em primeira ou em segunda convocação sem a presença de um terço de seus membros.
§ 2.º - O comparecimento do conselheiro às reuniões será comprovado por sua assinatura no Livro de Presença ou na Lista de Presença que passa a fazer parte integrante da respectiva ata.
§ 3. – Sobre a matéria tratada nas reuniões será lavrada ata em livro próprio ou por sistema informatizado, em folhas seqüencialmente numeradas, as quais serão rubricadas e ao final assinadas pelo Secretário, pelo Presidente e por dois conselheiros convidados pelo Presidente para esse fim, e, também pelos escrutinadores e fiscais, quando se tratar de eleição, sendo encadernadas em forma de livro a cada lote de 100 folhas.
§ 4.º - Da ata da reunião do Conselho em que forem realizadas as eleições, serão extraídas quatro cópias autenticadas, destinando-se uma para registro em Cartório, a segunda e terceira para ser afixada no lugar de costume na Sede Social e no Poliesportivo, a quarta para arquivo da Associação.
§ 5.º - Das decisões tomadas em reuniões do Conselho Deliberativo, a Diretoria será informada, no prazo de cinco dias úteis.
Art. 62 - É da competência do Conselho Deliberativo:
I - Resolver os problemas sociais não especificamente atribuídos a outro órgão;
II - Eleger, anualmente, na reunião ordinária de abril, o Presidente e o VicePresidente da Diretoria, também chamados da Associação, e dar-lhes posse na segunda quinzena de junho;
III - Eleger o Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos, de preferência peritos em contabilidade, e dois suplentes;
IV – Apreciar sobre reforma, alterações e modificações do Estatuto, para ser encaminhado à Assembléia Geral, para deliberação; V - Apreciar e aprovar:
a) os balancetes trimestrais, o balanço geral anual, demonstrativo das contas de receitas e despesas, encaminhados pela Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal;
b) a proposta orçamentária das receitas e despesas elaborada pela Diretoria, apresentada pelo Presidente da Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal; VI – Apreciar e aprovar relatório anual, confrontando-o com o Plano Anual do mesmo exercício, assim como decidir sobre responsabilidades financeiras da Associação;
VII - Aprovar os regulamentos internos, fiscalizando sua integral aplicação;
VIII - Deliberar sobre os casos omissos ou obscuros nos Estatuto; IX - Em grau de recurso, conhecer e julgar:
a) se ordinário, dos atos e decisões da Diretoria;
b) se de revisão, das suas próprias decisões.
X – Apreciar sobre a destituição dos membros dos órgãos administrativos, para ser encaminhada à Assembléia Geral, para deliberação;
XI – Julgar e aplicar penalidades, no caso do parágrafo 6.º do artigo 23 deste Estatuto;
XII - Deliberar sobre renúncia de qualquer de seus membros, do Presidente e do Vice-Presidente da Diretoria, e quando ocorrer a renúncia de ambos, eleger os seus sucessores, os quais exercerão os respectivos cargos pelo tempo restante do mandato dos renunciantes;
XIII - Autorizar a Diretoria a fazer gastos extraordinários, alienar, adquirir ou onerar bens imóveis e a contrair dívidas ou empréstimos, ouvindo antes o Conselho Fiscal;
XIV - Desligar e excluir associado;
XV - Aprovar o Plano Diretor e suas eventuais alterações;
XVI - Convocar o Presidente ou qualquer membro da Diretoria para prestar esclarecimentos sobre assuntos dos quais sejam previamente cientificados;
XVII - Convocar os membros do Conselho Fiscal para prestarem esclarecimentos sobre pareceres que tenham apresentado no desempenho de suas atribuições;
XVIII - Outorgar títulos de sócio Honorário e Benemérito;
XIX - Alterar o número de títulos patrimoniais;
XX - Aprovar os valores a título de jóia, da taxa de manutenção, das contribuições, das mensalidades e demais taxas;
XXI - Aprovar o valor do título patrimonial;
XXII - Aprovar a compra, por parte de sócio, de mais de um título patrimonial;
XXIII - Eleger a Comissão do Fundo Social, composta de três membros efetivos e dois suplentes;
XXIV - Convocar os membros da Comissão do Fundo Social para prestarem esclarecimentos sobre assuntos de sua atribuição;
XXV - Convocar a Assembléia Geral para decidir sobre a fusão ou extinção da Associação, assim como para reformar, alterar ou modificar o Estatuto e destituir os membros dos órgãos administrativos;
XXVI - Aprovar plano anual elaborado pela Diretoria;
XXVII - Aprovar a concessão de nomes de pessoas já falecidas a instalações do clube;
XXVIII - Autorizar a execução de qualquer obra nova;
XXIX - Autorizar reforma ou ampliação de qualquer dependência da Associação, cujo valor ultrapasse um mês de sua arrecadação bruta;
XXX - Autorizar a suspensão, interrupção ou alteração de Plano Diretor anteriormente aprovado.
Art. 63 - As decisões são tomadas por maioria dos Conselheiros presentes, excetuados os casos para os quais este Estatuto exige "quorum" especial. § 1.º - Depende da aprovação de dois terços de seus membros:
a) a convocação de Assembléia Geral para decidir sobre a fusão ou extinção da Associação;
b) a autorização para a Diretoria alienar, adquirir ou vender bens imóveis;
c) as modificações previstas no art. 3.º;
d) a aprovação da alteração, suspensão ou interrupção de Plano Diretor anteriormente aprovado;
e) a outorga de título de sócio Honorário ou Benemérito, bem como a concessão de nomes de pessoas já falecidas a instalações do clube, mediante votação secreta;
f) a aprovação da alteração no número de títulos patrimoniais, em dois turnos de votação.
§ 2.º - Depende da aprovação da maioria absoluta de seus membros:
a) a aprovação de Plano Diretor;
b) a autorização para a Diretoria contrair dívidas ou empréstimos;
c) Revogado (art. 59, II do Código Civil);
d) Revogado (art. 59, I, do Código Civil).
Art. 64 - O Conselho Deliberativo elegerá, a cada dois anos, na data prevista para a reunião ordinária do mês de Outubro, o seu Presidente e dois VicePresidentes. Ao Presidente cabe escolher dois Secretários e dirigir os trabalhos, sendo substituído, nas faltas ou impedimentos, por um dos Vice-Presidentes ou pelos Secretários.
Parágrafo único – Considerar-se-á eleito Presidente aquele que obtiver a maioria dos votos, e, em caso de empate, o mais antigo no quadro social.
§ 1.º - Verificada a ausência do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Secretários, abrirá a sessão o Conselheiro mais idoso, que solicitará dos presentes a indicação do presidente e do secretário "ad hoc".
Art. 65 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - Conceder licença aos Conselheiros Ex-presidentes;
II - Conceder licença aos Conselheiros Eleitos, pelo prazo de três meses, prorrogável por uma vez, convocando seus suplentes;
III - Conceder licença ao Presidente e Vice-Presidente da Associação;
IV - Conceder licença a membro do Conselho Fiscal, convocando seu suplente;
V - Conceder licença a membro da Comissão do Fundo Social, convocando seu suplente;
VI - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as Decisões Normativas, os Regulamentos e as deliberações do Conselho;
VII - Rubricar os livros de atas, de presença e de justificativas do Conselho Deliberativo e o livro de atas e de presença da Assembléia Geral;
VIII - Anotar no Livro de Presença do Conselho Deliberativo, ato de natureza simplesmente protocolar referente à perda de mandato por parte de Conselheiro Eleito ou do direito a voto por parte de Conselheiro Ex-presidente, nos termos do art. 56 deste Estatuto;
IX - Exigir a retirada de qualquer pessoa, ainda que Conselheiro, que esteja tumultuando a reunião do Conselho;
X - Convocar e instalar a Assembléia Geral;
XI - Expedir os avisos necessários para a convocação da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
XII - Manter atualizada a relação dos conselheiros com direito ao exercício do mandato, nos termos do art. 55 deste Estatuto;
XIII - Encaminhar as decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo à Diretoria e a qualquer outro órgão, quando for o caso.
Art. 66 - O Conselheiro não votará em matéria que lhe diga respeito, porém poderá discuti-la.
Art. 67 - Em caso de vaga da Presidência do Conselho, será o cargo exercido pelo 1.º Vice-Presidente, pelo tempo que faltar para ser completado o mandato e, na falta ou impedimento deste, pelo 2.º Vice-Presidente.
CAPÍTULO III Do Conselho Fiscal
Art. 68 - O Conselho Fiscal se compõe de três membros titulares e dois suplentes eleitos pelo Conselho Deliberativo para um mandato de dois anos.
§ 1.º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes;
II - Apresentar ao Conselho Deliberativo parecer anual sobre os movimentos econômicos, financeiros e administrativos;
III - Fiscalizar o cumprimento das deliberações do Conselho Deliberativo e praticar os atos que este lhe atribuir;
IV - Denunciar ao Conselho Deliberativo, casos de violação da lei ou do presente Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas;
V - Convocar o Conselho Deliberativo, quando ocorrer motivo grave e urgente, quando não atendida representação feita nesse sentido;
VI - Dar parecer sobre o orçamento da receita e despesa elaborado pela Diretoria;
VII - Solicitar da Tesouraria ou da Presidência da Diretoria esclarecimentos necessários, quando tiver de emitir pareceres;
VIII - Dar parecer sobre qualquer matéria financeira ou econômica que envolva responsabilidade ou interesse da Associação;
IX - Dar parecer sobre os balancetes mensais e trimestrais e sobre o balanço geral anual;
X - Fiscalizar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Desportos e praticar os atos que este lhe atribuir;
XI - Denunciar ao Conselho Deliberativo erros administrativos ou qualquer violação da lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso exercer plenamente a sua função fiscalizadora.
§ 2.º - O Conselho Fiscal deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, ou quando necessário, ou mediante convocação do Conselho Deliberativo, do Presidente da Associação ou de cinqüenta sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários, lavrando-se as atas das reuniões em livro próprio ou por sistema informatizado, em folhas seqüencialmente numeradas, as quais serão rubricadas e ao final assinadas pelos conselheiros presentes à reunião, sendo encadernadas em forma de livro a cada lote de 100 folhas.
§ 3.º - O Conselho Fiscal cuidará e fiscalizará para que, em caso da prática de esporte profissional, o orçamento bimestral e a contabilidade sejam feitos à parte e registrados de modo autônomo, garantindo tratamento independente ao setor profissional que deverá ser auto-suficiente financeiramente.
§ 4.º - Não poderá ser membro do Conselho Fiscal, parentes consangüíneos ou afins até segundo grau dos membros da Diretoria, bem como dos que fizeram parte da Diretoria imediatamente anterior.
Art. 68 - Não poderá ser membro do Conselho Fiscal o ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto ou enteado do Presidente da Associação.
Art. 69 - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária da Associação devem ser escriturados em livros próprios, ou por sistema informatizado autorizado pelo fisco, fichas ou formulários e comprovados por documentos mantidos em arquivos, de conformidade com as disposições legais, possibilitando ao Conselho Fiscal o pleno exercício de sua função fiscalizadora.
CAPÍTULO IV Da Diretoria
Art. 70 - A Associação será administrada por uma Diretoria assim constituída:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral;
IV - 1.º e 2.º Secretários;
V - 1.º e 2.º Tesoureiros;
VI - Diretor de Obras e Patrimônio;
VII - Diretor Social;
VIII - Diretor de Esportes;
IX - Comissões Auxiliares.
§ 1.º - Excetuando-se o Vice-Presidente que é eleito pelo Conselho Deliberativo, os demais Diretores são de livre nomeação do Presidente e da confiança deste.
§ 2.º - O impedimento previsto no § 2.º, do art. 44, abrange somente os Diretores mencionados do inciso I ao inciso VIII, do "caput" deste artigo.
§ 3.º - Da Diretoria não poderão participar parentes consangüíneos ou afins até segundo grau.
§ 4.º - Fica vedada a acumulação de cargos entre os membros da Diretoria.
§ 5.º – A Diretoria não poderá, a custa da Associação, fazer contribuições em pecúnia ou bens para fins estranhos aos objetivos sociais.
§ 6.º - Fica expressamente vedada à Diretoria a prestação de fiança ou avais de mero favor, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
SEÇÃO IDas Atribuições do Presidente
Art. 71 - Compete ao Presidente da Associação:
I - Escolher, no prazo de oito dias após sua eleição, os demais membros da Diretoria e empossá-los nos respectivos cargos;
II - Exonerar membros da Diretoria e das Comissões Auxiliares, com exceção do Vice-Presidente;
III - Convocar a Assembléia Geral, no caso previsto no inciso I, do artigo 46;
IV - Convocar o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Comissão do Fundo Social, quando julgar necessário;
V - Administrar a sociedade, representando-a ativa e passivamente em juízo e nas relações externas;
VI - Assinar a correspondência de caráter oficial;
VII - Rubricar livros e documentos oficiais;
VIII - Assinar, com o Tesoureiro, os balancetes trimestrais, balanço geral proposta orçamentária das receitas e despesas, cheque e quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade financeira da Associação;
IX - Autorizar a divulgação de atos administrativos;
X - Solucionar os casos de caráter urgente, dando deles conhecimento à Diretoria na reunião imediata;
XI - Autorizar as despesas previstas no orçamento e ordenar os respectivos pagamentos, podendo permitir que, até o limite por ele prefixado, despesas sejam autorizadas por outros diretores;
XII – Contratar e dispensar empregados da Associação, aplicar-lhes penalidades, conceder-lhes férias, desde que previamente autorizadas pela Diretoria;
XIII – Assinar, com o Tesoureiro, contratos, especialmente aqueles que atendam as finalidades prioritárias e indispensáveis para a Associação, após prévia autorização da Diretoria;
XIV - Publicar, em nome da Diretoria, os regulamentos internos e os regimentos por ela elaborados e aprovados pelo Conselho Deliberativo, baixando, sempre que julgar conveniente, instruções para sua fiel execução;
XV - Exercer a direção dos negócios da Associação, fazendo cumprir as disposições deste Estatuto, dos Regulamentos e Regimentos em vigor;
XVI - Transmitir o cargo ao Vice-Presidente, quando tiver de afastar-se do desempenho de suas funções por mais de 8 (oito) dias;
XVII - Assinar com o Secretário Geral os diplomas honoríficos concedidos pelo Conselho Deliberativo;
XVIII - Aplicar as penalidades de advertência escrita e de multa;
XIX - Submeter à aprovação do Conselho Deliberativo, na reunião ordinária de agosto, relatório referente ao exercício findo, confrontando-o com o Plano Anual apresentado no início da gestão;
XX - Submeter à aprovação do Conselho Deliberativo, na reunião ordinária de junho, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, com parecer do Conselho Fiscal;
XXI - Encaminhar ao Conselho Deliberativo balancetes trimestrais, com parecer do Conselho Fiscal;
XXII – Encaminhar ao Conselho Deliberativo, na reunião ordinária de abril, o balanço anual, com parecer do Conselho Fiscal, referente ao exercício terminado em 31 de dezembro.
XXIII – Submeter à aprovação do Conselho Deliberativo, na reunião ordinária de agosto, o Plano Anual para a gestão que se inicia.
Parágrafo único - O Presidente será reembolsado das despesas que haja feito no desempenho de seu cargo. Para esse fim, requisitará do Tesoureiro a importância necessária, comprovando as despesas com documentos.
SEÇÃO IIDo Vice-Presidente
Art. 72 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos casos de licença ou impedimento e sucedê-lo no caso de vaga.
SEÇÃO IIIDos Secretários
Art. 73 - Compete ao Secretário Geral:
I - Superintender os trabalhos da Secretaria e assinar a correspondência oficial, juntamente com o Presidente;
II - Assinar com o Presidente os diplomas honoríficos concedidos pelo Conselho Deliberativo;
III - Diligenciar e tomar providências para que estejam em ordem os livros necessários para o funcionamento de todos os órgãos administrativos; IV - Providenciar a organização de fichários.
Art. 74 - Compete ao 1.º Secretário:
I - Redigir as atas das reuniões da Diretoria e expedir avisos, convocações e correspondência comum;
II - Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos.
Art. 75 - Compete ao 2.º Secretário:
I - Exercer as funções que lhe forem cometidas pelo Presidente;
II - Exercer as funções previstas no Capítulo I, do Título VI, deste Estatuto; III - Substituir o 1.º Secretário em seus impedimentos.
SEÇÃO IV Dos Tesoureiros
Art. 76 - Compete ao 1.º Tesoureiro:
I - Promover a arrecadação da receita e sugerir medidas que possam aumentá-la;
II - Ter sob sua responsabilidade os valores arrecadados pertencentes à Associação, supervisionando a movimentação financeira nos estabelecimentos bancários, fluxo de caixa, bem como aplicação da disponibilidade existente;
III - Efetuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas pelo Presidente, depois de verificada a sua exatidão;
IV – Assinar, com o Presidente, cheques, contratos e quaisquer documentos que envolvam responsabilidade financeira da Associação, depois de verificada sua exatidão;
V – Assinar, com o Presidente, os balancetes, balanço geral e a proposta orçamentária da receita e despesa;
VI – Tomar as medidas cabíveis para cobrança de qualquer crédito da Associação;
VII – Encaminhar à Diretoria relação dos sócios em atraso e outros débitos, sujeitos às penalidades previstas neste Estatuto;
VIII – Supervisionar a elaboração dos demonstrativos das contas de receita e despesa dos eventos sociais e atividades esportivas desenvolvidas pelos respectivos departamentos, para serem encaminhados à Diretoria;
Art. 77 - Compete ao 2.º Tesoureiro:
I - Controlar o serviço de ingresso nas festividades sociais e esportivas;
II - Substituir o 1.º Tesoureiro, nos seus impedimentos, e auxiliá-lo sempre que solicitado.
SEÇÃO VDo Diretor de Obras e Patrimônio
Art. 78 - Compete ao Diretor de Obras e Patrimônio:
I - Zelar pelo patrimônio da Associação;
II - Planejar, executar e supervisionar obras autorizadas pela Diretoria.
SEÇÃO VIDo Diretor Social
Art. 79 – Compete ao Diretor Social:
I - Planejar os eventos sociais do ano, submetendo à aprovação da Diretoria;
II - Organizar o promover os eventos sociais aprovados pela Diretoria.
SEÇÃO VIIDo Diretor de Esportes
Art. 80 - Compete ao Diretor de Esportes:
I - Planejar as atividades esportivas do ano, submetendo à aprovação da
Diretoria;
II - Organizar e promover os eventos esportivos aprovados pela Diretoria.
SEÇÃO VIIIDas Comissões Auxiliares
Art. 81 - Compete às Comissões Auxiliares desempenhar as tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente.
SEÇÃO IXDas Funções Coletivas da Diretoria
Art. 82 - À Diretoria, coletivamente, compete:
I - Conceder demissão de sócio, informando a Comissão do Fundo Social, em se tratando de portador de título patrimonial;
II - Punir associado, na forma do art. 23, excetuando-se aqueles mencionados no parágrafo 6º do mesmo artigo;
III – Examinar o balanço geral anual, os balancetes trimestrais, demonstrativos das contas de receitas e despesas, antes de serem encaminhados aos órgãos competentes;
IV – Encaminhar ao Conselho Deliberativo, nas reuniões ordinárias especificadas no inciso "IV" do art. 57, sempre que as conseqüências da desvalorização da moeda exigir, proposta de alteração dos valores da taxa de manutenção, contribuições, mensalidades e demais taxas devidas pelos sócios;
V - Elaborar os regulamentos e regimentos internos submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo;
VI – Elaborar, o Plano Anual, nos termos do Art. 96 deste Estatuto, para ser apresentado, obrigatoriamente pelo Presidente da Diretoria, ao Conselho Deliberativo, na reunião de agosto;
VII - Propor Plano Diretor, nos termos do art. 97 deste Estatuto, que será apresentado à aprovação do Conselho Deliberativo;
VIII - Instaurar e encaminhar, devidamente relatado, ao Conselho Deliberativo, o competente inquérito contra os sócios mencionados do § 6.º do art. 23, deste Estatuto;
IX - Propor ao Conselho Deliberativo, obrigatoriamente na reunião ordinária de agosto ou sempre que julgar necessário, a pena de desligamento do quadro social, nos termos do art. 24;
X - Propor ao Conselho Deliberativo pena de exclusão do quadro social, nos termos da alínea "b", incisos I a XI do artigo 25, instaurando e encaminhando, devidamente relatado o competente inquérito;
XI - Propor ao Conselho Deliberativo a proposta para alteração do orçamento para a gestão, na reunião ordinária do Conselho de agosto, se julgar necessário, proposta esta que tinha sido apresentada pela Diretoria no exercício anterior, e aprovada pelo Conselho em sua reunião ordinária de junho, conforme inciso "IV" do art. 57;
XII - Regulamentar e fiscalizar o acesso de pessoas estranhas ao quadro social, que necessariamente deverão ser convidadas de sócios, nos termos dos incisos IV e V, do art. 18 deste Estatuto;
XIII - Fixar o valor de ingressos e taxas, nos termos dos incisos IV e IX do art. 18 e dos artigos 33 e 102 deste Estatuto;
XIV – Propor ao Conselho Deliberativo valor da taxa extra nos termos do artigo 34;
XV – Autorizar o Presidente da Diretoria a contratar e dispensar empregados da Associação, aplicar-lhes penalidades e conceder-lhes férias;
XVI – Autorizar a celebração de contratos, especialmente aqueles que atendam finalidades prioritárias e indispensáveis para a Associação;
XVII - Examinar balancete e relatório do movimento financeiro mensal;
XVIII – Aprovar os demonstrativos das contas de receita e despesa dos eventos sociais e atividades esportivas desenvolvidas pelos respectivos departamentos;
XIX – Encaminhar ao Conselho Deliberativo, na reunião ordinária de junho, proposta de aumento do valor da taxa a título de jóia, da taxa de manutenção, das contribuições, mensalidades e demais taxas devidas pelos sócios;
XX – Solicitar a convocação da Assembléia Geral;
XXI – Elaborar a proposta orçamentária das receitas e despesas, para ser apresentada pelo Presidente da Diretoria, obrigatoriamente, ao Conselho Deliberativo, com parecer do Conselho Fiscal, na reunião de junho;
XXII – Elaborar relatório referente ao exercício findo, confrontando-o com o Plano Anual apresentado no início da gestão;
§ 1.º - A Diretoria reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, desde que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus diretores.
§ 2,º - Da reunião da Diretoria, para deliberar sobre assunto de sua competência, participam o Presidente, o Vice-Presidente, os Secretários, os Tesoureiros, o Diretor de Obras e Patrimônio, o Diretor Social e o Diretor de Esportes.
§ 3.º - A Diretoria delibera pela maioria dos diretores presentes à reunião, que só se realiza com a presença, no mínimo, de metade dos diretores, além do Presidente,
§ 4.º - Sobre a matéria tratada nas reuniões da Diretoria será lavrada ata em livro próprio ou por sistema informatizado, em folhas sequencialmente numeradas, as quais serão rubricadas e ao final assinadas pelo 1.º Secretário, pelo Presidente e demais diretores presentes, sendo encadernadas em forma de livro a cada lote de 100 folhas.
TÍTULO VI DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO IDo Conselho Deliberativo
Art. 83 - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes realizar-se-á em Assembléia Geral Ordinária, na época prevista no inciso I, do art. 46.
Parágrafo único - O edital de convocação, com antecedência mínima de 20 dias, esclarecerá a data de encerramento das inscrições e o horário de início e término da votação.
Art. 84 - A eleição será por escrutínio secreto, observando-se as seguintes normas:
I - A eleição será para a renovação total, permitida a reeleição;
II - A inscrição dos candidatos será feita através de chapas digitadas, em quadro vias, ficando a primeira no arquivo da Secretaria, a segunda afixada no lugar do costume na Sede Social, a terceira afixada no Conjunto Poliesportivo e a quarta afixada na cabine de votação, obedecendo as seguintes condições:
a) conter, separadamente, os nomes dos candidatos e a indicação da denominação atribuída à chapa, que deverá ser obrigatoriamente composta pela categoria de sócios patrimoniais, remidos e patrimoniais remidos, quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos estatutários, pertencentes há mais de cinco anos no quadro social;
b) estar acompanhada da autorização dos candidatos;
c) conter o nome de 50 candidatos e de 20 suplentes;
d) ser protocolada na Secretaria, para conferência e registro, com antecedência mínima de 10 dias da data fixada para a eleição, mediante requerimento de dez conselheiros ou cinqüenta sócios, pelo menos, com direito a voto. O primeiro signatário do requerimento representará a chapa por ocasião do registro e das eleições.
§ 1.º - O 2.º Secretário da Diretoria conferirá imediatamente se estão satisfeitas as condições estabelecidas, se todos os candidatos são elegíveis e se não consta candidato que já autorizara sua inscrição em chapa anteriormente protocolada. § 2.º - Feita a conferência:
I - Se tudo estiver em ordem, cópia da chapa será afixada no lugar do costume da Sede Social, para conhecimento dos interessados, podendo ser impugnada no prazo de três dias;
II - Se a chapa não satisfizer as condições estabelecidas, o representante da chapa será imediatamente notificado para que, em 24 horas, sane as irregularidades, sob pena de indeferimento do registro;
III - Se a chapa contiver candidato inelegível, o representante da chapa será imediatamente notificado para que, em 24 horas, proceda à substituição do candidato, sob pena de indeferimento do registro;
§ 3.º - Havendo autorização de um mesmo candidato para ficar em duas ou mais chapas, tais autorizações serão consideradas nulas, cabendo ao 2.º Secretário do clube excluir o nome desse sócio das chapas em que estiver constando, notificando o representante das chapas para que substituam o nome excluído, com a respectiva autorização, no prazo de 48 horas. Não ocorrendo a substituição, no prazo estipulado, será indeferido o registro da chapa.
§ 4.º - Na hipótese de não atribuir denominação à chapa, ela será numerada, de acordo com a ordem cronológica da entrada no protocolo.
§ 5.º - Decorridos 3 dias da afixação mencionada no inciso I, do § 2.º, sem qualquer impugnação, o 2.º Secretário procederá ao registro da chapa. Em havendo impugnação, a Diretoria decidirá em 48 horas.
Art. 85 - Registradas as chapas, a Diretoria providenciará a confecção da cédula única, com os nomes, ou números, das chapas na ordem do registro, seguidos de local indicado para a aposição do "x", indicativo do voto.
Art. 86 - Iniciada a votação, o 1.º Secretário entregará ao eleitor uma cédula única, acompanhada de envelope rubricado pelo Presidente para a colocação da cédula, o qual será depositado na urna, após a conferência da rubrica.
Art. 87 - Encerrado o horário da votação, só serão admitidos a votar os eleitores que, até àquela hora, já tenham assinado o "Livro de Presença".
Art. 88 - Encerrada a votação, proceder-se-á, de imediato, à apuração.
Parágrafo único - O representante da chapa registrada poderá indicar um fiscal para os trabalhos de votação e apuração.
Art. 89 - São nulos os votos:
I - Cujo "x" não tenha sido aposto no local indicado para esse fim;
II - Dados a mais de uma chapa;
III - Rasurados ou que contenham qualquer inscrição ou anotação feita pelo eleitor;
IV - Quando, de qualquer forma, não se puder identificar a intenção do eleitor.
Parágrafo único - Se o número de envelopes nas urnas for superior ao número de votantes, somente será anulada a eleição se a diferença a maior for capaz de alterar o seu resultado.
Art. 90 - São considerados eleitos os integrantes da chapa que receber o maior número de voto.
Parágrafo único - Em caso de empate entre duas ou mais chapas, o Presidente da Assembléia convocará Assembléia Geral Extraordinária, no prazo de 5 dias, para nova votação, dela participando apenas estas chapas.
Art. 91 - A mesa decidirá sobre reclamações, proclamando os eleitos, e, lavrada e assinada a ata pelos seus membros, escrutinadores e fiscais, encerrará os trabalhos.
Art. 92 - O Presidente da Diretoria empossará os eleitos na data prevista para a reunião ordinária do Conselho Deliberativo, em outubro do ano em que houver a eleição.
Parágrafo único - Nessa reunião será feita a eleição prevista no inciso "I" do art. 57, bem como dos membros do Conselho Fiscal, seus suplentes e dos membros da Comissão do Fundo Social e seus suplentes.
CAPÍTULO II Do Presidente e Vice-Presidente da Diretoria
Art. 93 - O Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria são eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de um ano, na reunião ordinária de abril.
Art. 94 - A Diretoria ou qualquer grupo de dez conselheiros poderá indicar candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Administrativa, mediante proposta escrita, encaminhada ao Presidente do Conselho Deliberativo, até o último dia útil do mês de março.
§ 1.º - À falta de indicações, à eleição de que trata este artigo será transferida para a reunião ordinária do Conselho Deliberativo do mês de junho, podendo as indicações ser feitas até o último dia útil do mês de maio;
§ 2.º - Persistindo a falta de indicações, na reunião de que trata o parágrafo
1.º, o Presidente do Conselho nomeará comissão de três membros, para consultas e apresentação de candidatos, convocando reunião extraordinária para a segunda quinzena do mês de junho para a eleição.
Art. 95 - A eleição será por escrutínio secreto, mediante cédula única, impressa, digitada, ou de qualquer outra forma reprografada, contendo os nomes dos candidatos concorrentes à Presidência.
§ 1.º - Aplicam-se a essa eleição, no que couberem, os dispositivos do art. 89.
§ 2.º - Será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 3.º - Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais antigo do quadro social.
§ 4.º - O Vice-Presidente será eleito vinculadamente com o Presidente de sua chapa.
§ 5.º - Havendo apenas uma chapa concorrente, o Conselho poderá decidir pela votação a descoberto ou por aclamação.
TÍTULO VII DOS PLANOS CAPÍTULO IDo Plano Anual
Art. 96 - A Diretoria elaborará e submeterá à aprovação do Conselho Deliberativo, na reunião ordinária de agosto, plano anual contendo:
I - Diretrizes da Tesouraria para obtenção dos recursos para a execução dos objetivos do plano anual, bem como modificações a serem implantadas no sistema de cobrança, escrituração, relatórios e demais atividades pertinentes ao setor;
II - Alterações que a Secretaria pretende implantar nos sistemas de arquivo, registro, fichas, identificação dos sócios e demais atividades pertinentes ao setor, se julgar conveniente;
III - Equipes de esporte amador que pretende incentivar, bem como atividades e promoções do setor;
IV - Promoções sociais do clube;
V - Promoções culturais do clube;
VI - Especificações sobre prioridades nas reformas e serviços de manutenção e conservação do patrimônio da Associação;
VII - Especificações sobre aquisições de mobiliário pretendidas; VIII - Qualquer alteração nos usos e costumes da entidade.
CAPÍTULO II Do Plano Diretor
Art. 97 - Devem, obrigatoriamente, constar de Plano Diretor as obras que, para serem concluídas, possam ultrapassar o ano da gestão em que forem iniciadas.
§ 1.º - O Plano Diretor deve ser aprovado pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo, podendo a proposta ser de autoria da Diretoria ou de um terço dos membros do Conselho.
§ 2.º - O Plano Diretor aprovado por proposta de um terço dos membros do Conselho só deve, obrigatoriamente, ser iniciado no ano seguinte, sendo facultada à Diretoria da gestão em que ocorrer esta aprovação, iniciá-lo, ou não.
§ 3.º - Quando do início das obras de Plano Diretor já aprovado pelo Conselho Deliberativo, pode este instituir a taxa de construção, nos termos do art. 35.
§ 4.º - Os trabalhos, dentro de um Plano Diretor aprovado pelo Conselho Deliberativo, deverão ter prioridade nas diretorias subseqüentes à aprovação, até o seu término, não podendo ser suspensos, interrompidos ou alterados, pelas Diretorias, sem a aprovação de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo.
TÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98 - O ano social e financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 99 - É vedado o voto por procuração e é indelegável o exercício de qualquer cargo ou função, ressalvado o que dispõem este Estatuto.
Art. 100 – A reeleição é sempre permitida para todos os cargos eletivos, exceto para os que tenham tido mandato cassado e para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, sendo que estes últimos exercerão seus mandatos por um ano, sendo permitida a recondução apenas uma única vez, podendo, entretanto, o Vice-Presidente se candidatar à presidência mesmo que tenha exercido eventualmente o cargo de Presidente. .
§ 1º - Em caso de Pandemia ou outro caso fortuito, em que haja restrições para efetuar reuniões, poderá o Conselho Deliberativo prorrogar o mandato da Diretoria Administrativa por um período de até um ano, desde que haja concordância dos Membros da mesma, devendo tal ato ser analisado em reunião ordinária ou extraordinária, por meio de vídeo conferência, convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, devendo ser aprovado por maioria de votos dos Conselheiros presente à reunião.
§ 2º – Os mandatos eletivos conferidos aos órgãos administrativos terão início sempre no dia 1.º de julho, excetuando-se o mandato do Conselho Deliberativo que terá seu início no dia da posse dos conselheiros eleitos.
Art. 101 - Nas deliberações coletivas, o Presidente da reunião ou da Assembléia terá o voto de qualidade, no caso de empate.
Parágrafo único - Nas votações secretas, os empates serão resolvidos da seguinte forma:
I - Nas questões administrativas, a favor da proposta em votação; II - Nas questões de aplicação de pena a sócio, a favor deste.
Art. 102 – A Associação só poderá locar suas dependências, mediante pagamento de taxa estipulada pela Diretoria, ressalvado o dispositivo previsto no inciso IX do Art. 18, deste Estatuto, para:
I – Promoções sociais e atividades de caráter cultural, organizadas por entidades sem fins lucrativos e sem cobrança de ingresso;
II – Realizações de festas ou comemorações particulares, sem fins lucrativos e cobrança de ingresso, promovidas por pessoas físicas;
III – Realizações de caráter escolar, especificamente, para colação de grau e baile "de formatura", sem fins lucrativos e cobrança de ingresso.
Art. 103 - No caso de renúncia simultânea do Presidente e do VicePresidente da Diretoria, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá a Presidência e, na mesma data, convocará o Conselho para eleger os sucessores dos renunciantes. Os eleitos exercerão o mandato pelo tempo restante e o Presidente assim eleito escolherá os novos diretores.
Art. 104 – Consideram-se extintas as categorias de sócios fundadores, remidos e patrimoniais remidos, com o falecimento dos seus atuais integrantes.
Parágrafo único – Com o falecimento do sócio remido, a cônjuge supérstite, enquanto mantiver a condição de viuvez, continuará gozando do direito de freqüentar as dependências da Associação, ocorrendo o mesmo com os demais dependentes, nos termos das alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I, do Art. 11, deste Estatuto.
Art. 105 - A Associação somente poderá ser dissolvida em caso de insuperável dificuldade na consecução de seus objetivos, ou quando, pela redução de seu quadro social, a contribuição de cada associado remanescente tornar-se insuportável para a manutenção e o funcionamento da sociedade.
Parágrafo único - A dissolução será decidida pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, por aprovação de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo.
Art. 106 - Os casos omissos, obscuros ou interpretações divergentes serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria da Associação, por maioria de votos dos membros presentes à reunião, mediante Decisão Normativa Cogente, que vigorará até que seja referendada pela Assembléia Geral.
Art. 107 - Os antigos sócios pertencentes à categoria contribuintes (em extinção), com a ativação desta categoria, subdividida em classe individual e classe familiar, dependendo do estado civil e responsabilidade com dependentes, serão transferidos, de ofício, para uma das classes previstas nas alíneas "a" ou "b" do inciso III, do Art. 8.º deste Estatuto.
Art. 108 - Os atuais sócios pertencentes à categoria patrimoniais sem dependentes deverão requerer, por escrito, a qualquer tempo, sob as penas da lei, a transferência para a categoria de sócios patrimoniais classe individual.
Art. 109 – O presente Estatuto só poderá ser reformado, alterado ou modificado pela Assembléia Geral, por proposta de um terço dos membros do Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria, ou de um quinto dos sócios, sendo estes há mais de cinco anos integrantes do quadro social e em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 110 - O presente Estatuto com as alterações introduzidas e aprovadas revogam os anteriores e entra em vigor na data de seu registro no Cartório competente.
Parágrafo único – O registro a que trata o "caput" deste artigo, será providenciado pela Diretoria no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aprovação das alterações.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - - Os livros mencionados neste estatuto poderão, a critério dos responsáveis, serem encerrados para adequá-los às novas regras.
As alterações estatutárias foram aprovadas pela Assembléia Geral, por unanimidade, em 24 de junho de 2020.